segunda-feira, 2 de março de 2009

As tais que não são de facil resolução...






também há e muitas...por um motivo ou outro, por vezes surgem situações das tais "levadas da breca" que fazem com que se tenha de quase inventar, para obstar à sua continuidade, simplesmente porque nem previstas estão...e há de facto ocorrências que nem lembram ao diabo...

7 comentários:

Elizabeth disse...

Risos...

Anónimo disse...

"O caso Freeport foi utilizado politicamente contra o PS, o governo e José Sócrates (estrategicamente por esta ordem, apesar de aparentar a ordem inversa). Durante pelo menos uma semana instalou-se na comunicação social (onde se incluem os blogues) um ambiente de «guerrilha» sul-americana. Houve muita boa gente que acalentou, nesses dias, a ilusão de que era possível uma transferência de poderes e competências constitucionais: à comunicação social competia a investigação; aos comentadores políticos encartados (os que são remunerados por essa «actividade») o julgamento e a condenação com base nos factos apresentados pela comunicação social; dispensavam a defesa e atribuíam ao Presidente da República o papel de juiz de execução de penas. Quando perceberam que o «golpe de Estado» assim gizado não funcionou, disseram, desalentados: «o caso Freeport já não vai dar nada». Agora, depois da intervenção de José Sócrates na abertura do Congresso do Partido Socialista, dizem, meio atordoados: «o Primeiro-ministro usa o caso Freeport para conduzir uma luta política». Tudo fizeram para usar o caso Freeport politicamente para derrubar um governo e quando o visado responde na mesma moeda gritam, como se fossem virgens, que nunca se lavaram naquele bidé. É do conhecimento geral que o feitiço se pode virar contra o feiticeiro."

Tomás Vasques

Anónimo disse...

O Principe Carlos está a ficar atrevido com a idade eheheh.
Agora andar de fórmula 1 em plena via pública... com os nossos pavimentos pejados de tampas de colector 10 cm acima do piso, acho que o fulano ficava sem carter antes de meter a 2ª.
Abraço.

Paulo disse...

Há, também , documentos deste tipo:

«Carta Rogatória
Assunto: Freeport PLC, R J McKinney e outros
O Director-Geral da Serious Fraud Office [Departamento de Investigação de Fraudes
Graves] apresenta os seus cumprimentos às Autoridades Judiciárias Competentes de
Portugal e tem a honra de informa-las sobre os factos que se seguem e de lhes apresentar
este pedido de assistência judiciária relativamente a uma investigação criminal que está a
ser realizada pela Serious Fraud Office e pela Polícia da Cidade de Londres.
Nos termos da Secção 1 (3) da Criminal Justice Act 1987 [Lei sobre a Justiça Penal de
1987 (“ a Lei de 1987 ”)], O Director-Geral da Serious Fraud Office (‘’ O Director-
Geral”) pode investigar crimes suspeitos em Inglaterra, no Pais de Gales e na Irlanda do
Norte que lhe pareçam, por motivos razoáveis, envolver fraude grave ou complexa. O
Director-Geral pode instaurar acções judiciais relacionadas com tais actos de fraude (
Secção 1 (5) da Lei de 1987).
Os advogados designados da Serious Fraud Office têm todos os poderes do Director-
Geral no tocante à investigação e à acusação de actos de fraude grave ou complexa, (
secção 1 (7) da Lei de 1987 ). O abaixo-assinado é um dos advogados designados desta
forma e tem poderes para emitir este pedido de assistência.
Ao abrigo do Direito Inglês, o Reino Unido pode oferecer reciprocidade a Portugal por
virtude da Crime (International Co-operacion Act) 2003 [Lei sobre a Cooperação
Internacional de 2003] (“ Lei de 2003”), pela qual o Secretário de Estado do Ministério
do Interior pode exigir a um tribunal que este recolha provas para qualquer investigação
criminal que seja conduzida na República de Portugal.
Nos casos de fraude grave ou complexa, a assistência que pode ser oferecida ao abrigo da
Lei de 2003 é alargada à utilização pelo Director-Geral dos seus poderes ao abrigo da
secção 2 da Lei de 1987.
O Director-Geral tem agora o direito, em certas circunstâncias, de exercer os seus
poderes internos, por indicação do Secretário de Estado efectuada através da Autoridade
Central do Reino Unido para Assistência Judiciária Mútua, para obter informações a
pedido de autoridades estrangeiras. Encontram-se expostas na secção 2 (2) e (3) da Lei
sobre a Justiça Penal de 1987 as respectivas disposições, da seguinte forma:
2 (2) – O Director-Geral pode, mediante aviso escrito exigir que a pessoa cujos negócios
devem ser investigados (“ a pessoa sobre investigação”) ou qualquer outra pessoa que
ele tenha motivo para crer que tenha informações relevantes, responde a perguntas ou,
em alternativa, forneça informações em relação a qualquer assunto relacionado com a
investigação num momento indicado, ou de imediato.
2 (3) – O Director-Geral pode, mediante aviso escrito, exigir que a pessoa sob
investigação, ou qualquer outra pessoa, apresente num local que seja assim
quaisquer documentos especificados que o Director-Geral considere que se relacionam
com qualquer assunto que diga respeito à investigação, ou quaisquer documentos de
uma descrição especificada, que lhe pareçam assim se relacionar.
Pessoas sob investigação
A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres estão a realizar uma
investigação por suspeita de crimes. A investigação relaciona-se com uma que está a ser
levada a cabo pelas Autoridades Portuguesas por alegações de suborno e corrupção
associadas com o desenvolvimento do local da Freeport em Alcochete.
Os cidadãos do Reino Unido, que se sabe estarem ligados ao caso e que estão por
conseguinte a ser presentemente investigados, vêm indicados a seguir:
1. Sean Collidge
2. Gary Russell
3. Jonathan Rawnsley
4. Rick Dattani
5. Charles Smith
6. William (Billy) McKinney Jnr
Existem motivos razoáveis para crer que as pessoas acima referidas tenham cometido
crimes de Suborno e de Corrupção em contravenção das leis de Inglaterra e do País de
Gales. Os crimes específicos que estão a ser considerados vêm expostos no Anexo “1” à
presente.
Além disso, os cidadãos abaixo indicados, que não são do Reino Unido, são considerados
como estando sob investigação no sentido de terem solicitado, recebido ou facilitado
pagamentos que sejam relevantes aos crimes indicados no Anexo”1”.
7. José Sócrates
8. José Marques
9. João Cabral
10. 10 Manuel Pedro
Resumo dos Factos e das Alegações
O destinatário da presente já se encontrará familiarizado com os factos subjacentes às
respectivas investigações em Portugal e no Reino Unido.
No entanto, resumidamente, a investigação relaciona-se com as seguintes circunstâncias:
A investigação centra-se no desenvolvimento comercial de um local onde se encontrava a
antiga fábrica designada por “Firestone” perto de Alcochete, junto à zona de protecção
ambiental limítrofe à ponte Vasco da Gama.»



Em que confiar?

Abraço

zeladorpublico disse...

Pois...não está facil...

Milouska disse...

As fotos são hilariantes, mas de facto também revelam o civismo (ou falta dele), negligência e, porque não, a capacidade imaginativa do ser humano.
Um abraço,

Milouska

C Valente disse...

Neste mundo encontra-se cada coisa
saudações amigas